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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.952 de 02 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– O subitem 168.7 do item 168 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 168 (...) (...) (...) 168.7 A isenção prevista neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, da Aneel, de 7 de dezembro de 2021. ".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.952 /2024