Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.949 de 02 de dezembro de 2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 32/22, de 7 de abril de 2022, e ICMS 81/24, de 5 de julho de 2024, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida dos itens 197 e 198, com a seguinte redação: " 197 Operação de saída interna ou interestadual de medicamentos, decorrente de doação destinada a entidade beneficente que atue na área da saúde, certificada nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Indeterminada Convênio ICMS 32/22 197.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha prazo de validade igual ou inferior a doze meses. 197.2 A isenção prevista neste item: a) não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário no código 47.71-7 da CNAE; b) aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias. 197.3 O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações: a) número, série, valor total e data de emissão de cada nota fiscal; b) data, hora, local e funcionário responsável pelo recebimento dos produtos. 198 Operação de saída interna ou entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado. 30/04/2026 Convênio ICMS 81/24 198.1 A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00 e 8421.39.90 da NBM/SH. 198.2 A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. 198.3 O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações relativas às máquinas e equipamentos, partes e peças: a) número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal de aquisição; b) data de incorporação ao patrimônio da empresa; c) data de início e do fim do uso na fabricação da vacina autógena; d) dados do funcionário responsável pelo registro de cada compra, venda, transferência ou outra movimentação. Art. 2º ‒ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
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