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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.948 de 29 de novembro de 2024

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Art. 2º

– O § 3º do art. 22 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 – (...) § 3º – Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, o valor do crédito do ICMS consignado ou destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 153-A ou do art. 153-B deste regulamento, deverá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.948 /2024