Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.948 de 29 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação: "Art. 153-A – (...) § 7º – Na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido no valor do crédito a ser transferido.".