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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.948 de 29 de novembro de 2024

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Art. 1º

– O art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação: "Art. 153-A – (...) § 7º – Na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido no valor do crédito a ser transferido.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.948 /2024