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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.946 de 26 de novembro de 2024

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Art. 1º

– O item 28 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 28 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de: a) minério de ferro, extraído no Estado: a.1) entre estabelecimentos extratores; a.2) entre estabelecimentos de empresas extratoras; a.3) de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a indústria siderúrgica; b) substância mineral ou fóssil, extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. ".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.946 /2024