Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.943 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Após a publicação deste decreto, o estatuto do SSA-Servas deverá ser averbado à margem do respectivo registro, nos termos do caput do art. 45 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.