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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.943 de 14 de novembro de 2024

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Art. 2º

– Após a publicação deste decreto, o estatuto do SSA-Servas deverá ser averbado à margem do respectivo registro, nos termos do caput do art. 45 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.