Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.940 de 08 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista sob controle direto ou indireto do Poder Executivo, farão publicar relatório trimestral sobre os gastos com publicidade, até o último dia útil do trimestre subsequente, na seção denominada "Transparência" de seus sítios eletrônicos, com as especificações mencionadas no art. 7º da Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000.
§ 1º
– A publicação de que trata o caput será realizada:
I
na forma do Anexo I, quando se tratar de órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;
II
na forma do Anexo II, quando se tratar de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle direto ou indireto do Poder Executivo.
§ 2º
– O relatório publicado na forma do Anexo II será encaminhado à Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, no prazo previsto no caput.