Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.939 de 07 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A adesão do município ao Pacto será voluntária e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo prefeito, nos termos definidos em ato próprio do Secretário de Estado de Educação.
Parágrafo único
– A adesão ao Pacto implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à promoção da equidade da aprendizagem entre os estudantes em sua esfera de competência.