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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.939 de 07 de novembro de 2024

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Art. 5º

–  A adesão do município ao Pacto será voluntária e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo prefeito, nos termos definidos em ato próprio do Secretário de Estado de Educação.

Parágrafo único

– A adesão ao Pacto implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à promoção da equidade da aprendizagem entre os estudantes em sua esfera de competência.