Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.939 de 07 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São diretrizes do Pacto:
I
a colaboração entre o Estado e os municípios, com o apoio da Undime-MG, observado o disposto no art. 211 da Constituição da República;
II
o fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do caput do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III
o protagonismo dos municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;
IV
a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;
V
a promoção da equidade educacional;
VI
a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, por meio de política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais, bem como o reconhecimento e o compartilhamento de práticas exitosas;
VII
o acompanhamento do progresso dos estudantes e a eficácia das práticas de alfabetização, por meio de sistema de avaliação contínua, para monitorar e promover ajustes conforme necessário;
VIII
promoção de uma abordagem holística para uma educação de qualidade, mediante a integração das ações do Pacto com outras políticas educacionais e sociais, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo Referência de Minas Gerais e demais legislações aplicáveis à educação;
IX
a alfabetização das crianças com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.