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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.939 de 07 de novembro de 2024

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Art. 3º

– São diretrizes do Pacto:

I

a colaboração entre o Estado e os municípios, com o apoio da Undime-MG, observado o disposto no art. 211 da Constituição da República;

II

o fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do caput do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III

o protagonismo dos municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;

IV

a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;

V

a promoção da equidade educacional;

VI

a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, por meio de política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais, bem como o reconhecimento e o compartilhamento de práticas exitosas;

VII

o acompanhamento do progresso dos estudantes e a eficácia das práticas de alfabetização, por meio de sistema de avaliação contínua, para monitorar e promover ajustes conforme necessário;

VIII

promoção de uma abordagem holística para uma educação de qualidade, mediante a integração das ações do Pacto com outras políticas educacionais e sociais, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo Referência de Minas Gerais e demais legislações aplicáveis à educação;

IX

a alfabetização das crianças com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.