Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.939 de 07 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Para fins de monitoramento do Pacto, serão utilizadas informações dos seguintes instrumentos de avaliação:
I
avaliação periódica de leitura, realizada pelas escolas e monitorada por suas redes de ensino;
II
avaliação periódica de língua portuguesa e matemática, realizada pelas escolas e monitorada por suas redes de ensino;
III
avaliações somativas realizadas pelo Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública – Simave, para aferir habilidades e competências nas etapas da alfabetização;
IV
Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep. Seção VI Reconhecimento e Compartilhamento de Práticas Exitosas