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Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.939 de 07 de novembro de 2024

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Art. 13

– Para fins de monitoramento do Pacto, serão utilizadas informações dos seguintes instrumentos de avaliação:

I

avaliação periódica de leitura, realizada pelas escolas e monitorada por suas redes de ensino;

II

avaliação periódica de língua portuguesa e matemática, realizada pelas escolas e monitorada por suas redes de ensino;

III

avaliações somativas realizadas pelo Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública – Simave, para aferir habilidades e competências nas etapas da alfabetização;

IV

Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep. Seção VI Reconhecimento e Compartilhamento de Práticas Exitosas