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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.938 de 07 de novembro de 2024

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Art. 9º

– Os critérios e práticas de sustentabilidade referidos neste decreto serão observados, conforme o caso, nas propostas de inclusão de itens de material e serviço no CATMAS realizadas pelos órgãos e pelas entidades.

Parágrafo único

– O responsável pela proposta informará, em campo específico disponível no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, o critério de sustentabilidade utilizado na especificação inserida.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.938 /2024