Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.938 de 07 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag poderá definir critérios e práticas de sustentabilidade para materiais, serviços e obras e implementar parâmetros de classificação dos itens do Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS como sustentáveis, observado o disposto neste decreto.
§ 1º
– Para fins do disposto no caput, a Seplag coordenará estudos técnicos, que poderão ser realizados em conjunto com outros órgãos e entidades, conforme a natureza dos itens a serem adquiridos ou contratados.
§ 2º
– Os resultados dos estudos técnicos de que trata o § 1º serão consolidados em manuais de observância obrigatória pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.