JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.938 de 07 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag poderá definir critérios e práticas de sustentabilidade para materiais, serviços e obras e implementar parâmetros de classificação dos itens do Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS como sustentáveis, observado o disposto neste decreto.

§ 1º

– Para fins do disposto no caput, a Seplag coordenará estudos técnicos, que poderão ser realizados em conjunto com outros órgãos e entidades, conforme a natureza dos itens a serem adquiridos ou contratados.

§ 2º

– Os resultados dos estudos técnicos de que trata o § 1º serão consolidados em manuais de observância obrigatória pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 8º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.938 /2024