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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.938 de 07 de novembro de 2024

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Art. 7º

– A comprovação das exigências relativas aos critérios e práticas de sustentabilidade poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, diligências do órgão ou da entidade contratante ou por outro meio definido no instrumento convocatório.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.938 /2024