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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.938 de 07 de novembro de 2024

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Art. 5º

– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão priorizar a aquisição de bens e a contratação de serviços que envolvam processos e tecnologias que contribuam para a redução de emissões e a remoção de gases de efeito estufa.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.938 /2024