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Artigo 4º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.938 de 07 de novembro de 2024

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Art. 4º

– Para efeitos deste decreto, consideram-se critérios e práticas de sustentabilidade os parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social, econômico e cultural, tais como:

I

maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia;

II

minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;

III

adoção das seguintes medidas em relação aos resíduos sólidos, nos termos do art. 4º da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009:

a

coleta seletiva;

b

destinação final ambientalmente adequada, por meio de reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, geração de energia, tratamento ou disposição final;

c

gestão integrada de resíduos sólidos;

d

logística reversa;

e

manejo integrado de resíduos sólidos;

IV

racionalização do uso de matérias-primas;

V

redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;

VI

adoção de tecnologias limpas e menos agressivas ao meio ambiente;

VII

utilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade;

VIII

utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;

IX

utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento, observado o disposto na Lei nº 13.209, de 27 de abril de 1999, e no Decreto nº 44.903, de 24 de setembro de 2008;

X

utilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis;

XI

utilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;

XII

maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

XIII

fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias;

XIV

aqueles estabelecidos em manuais ou orientações sobre as práticas de sustentabilidade expedidos por outros entes federados.

Parágrafo único

– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão estabelecer outros critérios e práticas de sustentabilidade, desde que fundamentado.

Art. 4º, XII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.938 /2024