Artigo 4º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.938 de 07 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para efeitos deste decreto, consideram-se critérios e práticas de sustentabilidade os parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social, econômico e cultural, tais como:
I
maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia;
II
minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;
III
adoção das seguintes medidas em relação aos resíduos sólidos, nos termos do art. 4º da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009:
a
coleta seletiva;
b
destinação final ambientalmente adequada, por meio de reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, geração de energia, tratamento ou disposição final;
c
gestão integrada de resíduos sólidos;
d
logística reversa;
e
manejo integrado de resíduos sólidos;
IV
racionalização do uso de matérias-primas;
V
redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;
VI
adoção de tecnologias limpas e menos agressivas ao meio ambiente;
VII
utilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade;
VIII
utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;
IX
utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento, observado o disposto na Lei nº 13.209, de 27 de abril de 1999, e no Decreto nº 44.903, de 24 de setembro de 2008;
X
utilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis;
XI
utilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;
XII
maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
XIII
fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias;
XIV
aqueles estabelecidos em manuais ou orientações sobre as práticas de sustentabilidade expedidos por outros entes federados.
Parágrafo único
– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão estabelecer outros critérios e práticas de sustentabilidade, desde que fundamentado.