Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.938 de 07 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Nas licitações e nas contratações, inclusive na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades deverão observar os critérios e práticas de sustentabilidade nas fases de planejamento, seleção do fornecedor e gestão do contrato, em especial na definição:
I
da especificação do objeto a ser contratado;
II
das obrigações da contratada;
III
de requisito previsto em lei especial.
Parágrafo único
– Os critérios e práticas de sustentabilidade serão descritos, observadas as normas aplicáveis e as práticas de mercado, conforme o tipo de contratação, no estudo técnico preliminar, no termo de referência, no anteprojeto, no projeto básico, no projeto executivo, no instrumento convocatório e no termo contratual.