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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.938 de 07 de novembro de 2024

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Art. 2º

– Nas licitações e nas contratações, inclusive na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades deverão observar os critérios e práticas de sustentabilidade nas fases de planejamento, seleção do fornecedor e gestão do contrato, em especial na definição:

I

da especificação do objeto a ser contratado;

II

das obrigações da contratada;

III

de requisito previsto em lei especial.

Parágrafo único

– Os critérios e práticas de sustentabilidade serão descritos, observadas as normas aplicáveis e as práticas de mercado, conforme o tipo de contratação, no estudo técnico preliminar, no termo de referência, no anteprojeto, no projeto básico, no projeto executivo, no instrumento convocatório e no termo contratual.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.938 /2024