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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.938 de 07 de novembro de 2024

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Art. 10

– Aplicam-se as disposições do Decreto nº 46.105, de 12 de dezembro de 2012, nas licitações ou nas contratações:

I

cujo Estudo Técnico Preliminar – ETP tenha sido elaborado até a data de publicação deste decreto;

II

que tenha a elaboração do ETP facultada ou dispensada, e que possua termo de referência ou, conforme o caso, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, elaborado na data de publicação deste decreto.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.938 /2024