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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 8º

– A fixação da data de vigência dos decretos observará o disposto no inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 2004, e sua contagem se fará nos termos do § 1º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024