JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Os decretos serão numerados:

I

de forma sequencial e em continuidade aos já existentes, quando se tratar de decreto normativo-regulamentar;

II

de forma sequencial, antecedidos das letras "NE" – Numeração Especial, quando se tratar de decreto de efeito concreto, qualificando-se, nessa hipótese, como ato administrativo.

Parágrafo único

– A numeração dos decretos de que trata o inciso II terá início no primeiro dia e término no último dia do ano, reiniciando-se a cada ano.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024