Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os decretos serão numerados:
I
de forma sequencial e em continuidade aos já existentes, quando se tratar de decreto normativo-regulamentar;
II
de forma sequencial, antecedidos das letras "NE" – Numeração Especial, quando se tratar de decreto de efeito concreto, qualificando-se, nessa hipótese, como ato administrativo.
Parágrafo único
– A numeração dos decretos de que trata o inciso II terá início no primeiro dia e término no último dia do ano, reiniciando-se a cada ano.