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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 6º

– As leis complementares, ordinárias e delegadas serão sequencialmente numeradas, mantendo-se a respectiva série iniciada no ano de 1947.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024