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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 5º

– A articulação, organização, redação e padronização dos atos de que trata este decreto observarão o disposto no Capítulo II, Seções III, IV e V da Lei Complementar nº 78, de 2004.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024