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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 3º

– A elaboração dos atos normativos de competência do Governador observará os princípios e as regras estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024