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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 25

– O documento de que trata o inciso I do caput do art. 12 será exigido a partir da realização de capacitação específica, mediante convocação da Segov.

Parágrafo único

– O documento de que trata o inciso I do caput do art. 12 poderá ser substituído por documento equivalente, nos termos do § 1º do art. 14, até que seja realizada a capacitação de que trata o caput.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024