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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 23

– A republicação ou retificação de ato, quando necessária, será instruída com pedido formulado pelo titular do órgão ou da entidade originariamente proponente.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024