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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 20

– A Segov poderá solicitar, com prioridade de atendimento, manifestação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo com competências afetas às proposições de lei.

§ 1º

– Compete exclusivamente aos titulares ou adjuntos dos órgãos e das entidades apresentarem considerações sobre o mérito, a oportunidade e a conveniência da proposição, no prazo de até 5 dias úteis, sendo facultada à Segov a indicação de prazo inferior para atender à necessidade, urgência, complexidade ou transversalidade da matéria.

§ 2º

– Para fins de instrução da proposição de lei, a Segov poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado, com a indicação do prazo constitucional de sanção do Governador.

Art. 20, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024