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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 2º

– O disposto neste decreto aplica-se a:

I

elaboração de proposta de emenda à Constituição;

II

elaboração de projeto de lei complementar e lei ordinária;

III

solicitação de delegação legislativa, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado;

IV

elaboração e edição de lei delegada, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado;

V

sanção e promulgação de proposição de lei;

VI

veto de proposição de lei;

VII

elaboração e edição de decreto normativo-regulamentar;

VIII

elaboração e edição de decreto de efeito concreto.

§ 1º

– Para fins deste decreto, conceitua-se:

I

decreto normativo-regulamentar: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato normativo secundário, impessoal, abstrato e editado para dispor sobre a execução de lei;

II

decreto de efeito concreto: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato administrativo em sentido material e formal e contém objeto, destinatário, motivação e finalidade determinados e em conformidade com previsão legal, incidindo sobre a relação ou a situação jurídica concreta e nele especificada.

§ 2º

– O disposto neste decreto poderá ser aplicado ao procedimento de elaboração de ato normativo de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta, no que couber.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024