Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O disposto neste decreto aplica-se a:
I
elaboração de proposta de emenda à Constituição;
II
elaboração de projeto de lei complementar e lei ordinária;
III
solicitação de delegação legislativa, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado;
IV
elaboração e edição de lei delegada, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado;
V
sanção e promulgação de proposição de lei;
VI
veto de proposição de lei;
VII
elaboração e edição de decreto normativo-regulamentar;
VIII
elaboração e edição de decreto de efeito concreto.
§ 1º
– Para fins deste decreto, conceitua-se:
I
decreto normativo-regulamentar: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato normativo secundário, impessoal, abstrato e editado para dispor sobre a execução de lei;
II
decreto de efeito concreto: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato administrativo em sentido material e formal e contém objeto, destinatário, motivação e finalidade determinados e em conformidade com previsão legal, incidindo sobre a relação ou a situação jurídica concreta e nele especificada.
§ 2º
– O disposto neste decreto poderá ser aplicado ao procedimento de elaboração de ato normativo de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta, no que couber.