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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 19

– Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto de efeito concreto dará aplicação a dispositivo legal e incidirá na relação ou na situação jurídica concreta que nele estiver especificada. Subseção III Sanção e Veto de Proposição de Lei

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024