Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto normativo-regulamentar não poderá:
I
ampliar ou reduzir o âmbito de aplicação da lei regulamentada;
II
versar sobre tema alheio ao objeto da lei regulamentada;
III
positivar direito, dever, obrigação, proibição ou sanção não previstos na lei regulamentada.