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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 18

– Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto normativo-regulamentar não poderá:

I

ampliar ou reduzir o âmbito de aplicação da lei regulamentada;

II

versar sobre tema alheio ao objeto da lei regulamentada;

III

positivar direito, dever, obrigação, proibição ou sanção não previstos na lei regulamentada.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024