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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 17

– Em conformidade com os incisos V e XI do art. 90 da Constituição do Estado, a proposta de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar e de lei ordinária de iniciativa legislativa do Governador serão instruídos e analisados nos termos deste decreto.

Parágrafo único

– Para fins de instrução do projeto de ato legislativo, a Segov poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado. Subseção II Decreto Normativo-Regulamentar e Decreto de Efeito Concreto

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024