Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A proposta de ato que seja considerada inconstitucional ou ilegal, administrativamente inconveniente ou inoportuna, bem como não esteja devidamente instruída, poderá ser devolvida ao proponente e encerrada no âmbito da Segov.
Parágrafo único
– A devolução do processo ao órgão ou à entidade de origem e o seu arquivamento no âmbito da Segov não impede que sua tramitação seja reiniciada, desde que superadas as causas que a tornaram anteriormente prejudicada. Seção III Atos do Processo Legislativo, do Decreto Normativo-Regulamentar e do Decreto de Efeito Concreto Subseção I Projeto de Ato Legislativo