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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 16

– A proposta de ato que seja considerada inconstitucional ou ilegal, administrativamente inconveniente ou inoportuna, bem como não esteja devidamente instruída, poderá ser devolvida ao proponente e encerrada no âmbito da Segov.

Parágrafo único

– A devolução do processo ao órgão ou à entidade de origem e o seu arquivamento no âmbito da Segov não impede que sua tramitação seja reiniciada, desde que superadas as causas que a tornaram anteriormente prejudicada. Seção III Atos do Processo Legislativo, do Decreto Normativo-Regulamentar e do Decreto de Efeito Concreto Subseção I Projeto de Ato Legislativo

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024