Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A proposta de ato normativo de competência do Governador terá sua tramitação priorizada conforme determinação da Segov ou da Secretaria-Geral.
Parágrafo único
– A priorização de que trata o caput poderá ser solicitada exclusivamente pelo titular do órgão ao Secretário de Estado de Governo ou ao Secretário-Geral, ainda que se trate de proposta de ato normativo afeto à entidade da Administração Pública indireta.