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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 15

– A proposta de ato normativo de competência do Governador terá sua tramitação priorizada conforme determinação da Segov ou da Secretaria-Geral.

Parágrafo único

– A priorização de que trata o caput poderá ser solicitada exclusivamente pelo titular do órgão ao Secretário de Estado de Governo ou ao Secretário-Geral, ainda que se trate de proposta de ato normativo afeto à entidade da Administração Pública indireta.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024