Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Para o cumprimento da estratégia governamental, o Governador, por meio da Secretaria-Geral ou da Segov, poderá determinar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo afetos à matéria que se manifestem, por meio de parecer técnico, relatório e informações, no prazo de até 5 dias úteis ou a ser fixado de acordo com a complexidade ou transversalidade do processo, para complementação da instrução dos atos de sua competência.
§ 1º
– A Secretaria-Geral, em articulação com a Segov, determinará a realização de reuniões para alinhamento da política intragovernamental e intergovernamental.
§ 2º
– A ausência de resposta dentro do prazo estabelecido no caput implicará concordância tácita do proponente com a proposta em conformidade com a estratégia governamental e com as orientações jurídicas da AGE.