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Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 12

– O procedimento de elaboração de ato normativo de competência do Governador será instruído com os seguintes documentos:

I

Análise de Impacto Regulatório – AIR, aprovada pela Segov, conforme procedimento específico;

II

manifestação fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria do proponente ou da Advocacia-Geral do Estado – AGE;

III

minuta do ato proposto, em meio eletrônico editável.

§ 1º

– Compete ao órgão do Poder Executivo proponente a instrução, a regularização e o saneamento do procedimento, sob pena de sua suspensão ou devolução pela Segov.

§ 2º

– A elaboração da AIR será realizada pelo órgão ou pela entidade proponente, previamente à elaboração dos documentos a que se referem os incisos II e III, observados os procedimentos e orientações da Segov.

§ 3º

– A AIR será realizada conforme a complexidade ou grau de impacto estimado do problema regulatório, nos termos de decreto específico.

§ 4º

– A AIR poderá ser substituída por nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição do ato normativo, mediante aprovação da Segov, nas hipóteses de:

I

atos normativos de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

II

atos normativos de efeitos concretos;

III

atos normativos que disponham sobre execução orçamentária e financeira.

§ 5º

– Em razão de urgência, a AIR poderá ser simplificada ou dispensada mediante autorização do Secretário-Geral e do Secretário de Estado de Governo.

Art. 12, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024