Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O procedimento de elaboração de ato normativo de competência do Governador será instruído com os seguintes documentos:
I
Análise de Impacto Regulatório – AIR, aprovada pela Segov, conforme procedimento específico;
II
manifestação fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria do proponente ou da Advocacia-Geral do Estado – AGE;
III
minuta do ato proposto, em meio eletrônico editável.
§ 1º
– Compete ao órgão do Poder Executivo proponente a instrução, a regularização e o saneamento do procedimento, sob pena de sua suspensão ou devolução pela Segov.
§ 2º
– A elaboração da AIR será realizada pelo órgão ou pela entidade proponente, previamente à elaboração dos documentos a que se referem os incisos II e III, observados os procedimentos e orientações da Segov.
§ 3º
– A AIR será realizada conforme a complexidade ou grau de impacto estimado do problema regulatório, nos termos de decreto específico.
§ 4º
– A AIR poderá ser substituída por nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição do ato normativo, mediante aprovação da Segov, nas hipóteses de:
I
atos normativos de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;
II
atos normativos de efeitos concretos;
III
atos normativos que disponham sobre execução orçamentária e financeira.
§ 5º
– Em razão de urgência, a AIR poderá ser simplificada ou dispensada mediante autorização do Secretário-Geral e do Secretário de Estado de Governo.