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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 11

– Os órgãos do Poder Executivo poderão propor ao Governador a elaboração de atos do processo legislativo, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto, observadas suas respectivas competências temáticas legais.

Parágrafo único

– As entidades da Administração Pública indireta farão a proposta de ato do processo legislativo ou de decreto normativo-regulamentar por intermédio das secretarias às quais estejam vinculadas, podendo apresentar diretamente ao Governador a proposta de decreto de efeito concreto, nos termos da legislação aplicável ao ato. Seção II Instrução e Análise da Proposta

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024