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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.936 de 01 de novembro de 2024

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Art. 10

– O Governador poderá determinar a elaboração de atos normativos de sua competência, cabendo ao Secretário de Estado, no exercício de suas competências constitucionais, praticar os respectivos atos instrutórios, observada a pertinência temática da matéria com as atribuições de sua secretaria e das entidades da Administração Pública indireta a ela vinculadas.

Parágrafo único

– O disposto no caput aplica-se aos dirigentes máximos dos órgãos autônomos.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.936 /2024