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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.935 de 01 de novembro de 2024

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Art. 1º

– O art. 13 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 13 – (...) § 1º – O infrator deverá, em relação às sanções administrativas aplicadas pelo órgão ambiental estadual, comprovar o recolhimento, o parcelamento ou a conversão da multa nos termos de regulamento específico. § 2º – O disposto no § 1º não se aplica àquele que apresentar justificativa fundamentada comprovando não ser o autor da infração, sem prejuízo do processo administrativo punitivo ou sanção administrativa cabível.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.935 /2024