Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.930 de 30 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– (Revogado pelo inciso II do art. 4 do Decreto nº 48.948, de 29/11/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/11/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – O contribuinte detentor de regime especial aplicável à transferência entre estabelecimentos do mesmo titular que deixar de efetuar a opção de que trata o art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023, até 30 de novembro de 2024, deverá, até a referida data, protocolizar no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare o pedido de cessação do regime, e encaminhar para o e-mail renunciaregimeespecial@fazenda.mg.gov.br documento assinado comunicando o pedido de cessação do regime nos termos deste artigo."