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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.930 de 30 de outubro de 2024

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Art. 7º

– Ficam revogadas, a partir de 1º de novembro de 2024, as disposições sobre benefícios fiscais na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular estabelecidas em regime especial concedido ao contribuinte que não efetuar, até 30 de novembro de 2024, a opção de que trata o art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023. (Caput com redação dada pelo art. 3 do Decreto nº 48.948, de 29/11/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/11/2024.)

Parágrafo único

– O disposto no caput não se aplica ao regime especial concedido com fundamento no art. 32-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.974, de 27/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/11/2024.)

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.930 /2024