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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.930 de 30 de outubro de 2024

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Art. 6º

– Para o ano de 2024, a opção prevista no art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023, poderá ser feita até 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2024.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.930 /2024