Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.930 de 30 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O art. 293 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 293 – Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplica-se o tratamento tributário diferenciado e simplificado conforme estabelecido neste capítulo. Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, a transferência entre estabelecimentos do produtor fica equiparada à operação fato gerador do imposto, aplicando-se o disposto no art. 153-B deste regulamento, ficando o produtor dispensado do registro da opção a que se refere o artigo.".