Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.930 de 30 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O inciso IV do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 14 e 15: "Art. 20 – (...) § 7º – (...) IV – ALQ geral é: a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea "a" esteja sujeita à redução de base de cálculo. (...) § 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. 153-B deste regulamento, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, deverá ajustar a MVA à carga interna, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – PERCENT CRED) / (1 – CARG interna)] -1}x 100", onde: I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária; II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste anexo; III – PERCENT CRED é o coeficiente correspondente ao crédito de ICMS transferido; IV – CARG interna é: a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea "a" esteja sujeita à redução de base de cálculo. § 15 – Para efeitos do disposto do § 14, considera-se PERCENT CRED o resultado da equação "ICMS transferido / valor da mercadoria incluído o ICMS x 100".".