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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.930 de 30 de outubro de 2024

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Art. 3º

– O Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 153-B, com a seguinte redação: "Art. 153-B – Alternativamente ao disposto no art. 153-A deste regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º – Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 2º – A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências – Rudfto de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese de novo estabelecimento do mesmo titular, a consignação da opção deverá ser feita no prazo de até trinta dias da data da inscrição no cadastro de contribuintes; III – feita a opção, a renovação será automática, a cada ano, até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa. § 3º – A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais ou diferimentos concedidos pela unidade federada de origem ou destino. § 4º – Feita a opção prevista no caput, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24". § 5º – Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo: I – considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 137 deste regulamento; II – serão aplicados os benefícios fiscais previstos neste regulamento ou em regime especial.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.930 /2024