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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.930 de 30 de outubro de 2024

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Art. 2º

– O art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 153-A – Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte: I – na remessa interestadual: a) o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, limitado ao resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS, definida nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre os seguintes valores das mercadorias: 1 – o valor médio das entradas das mercadorias em estoque na data da transferência; 2 – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; 3 – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento; b) nas hipóteses dos itens 2 e 3 da alínea "a", no cálculo do crédito a ser transferido, o percentual de que trata a referida alínea deve integrar o valor da mercadoria; c) este Estado assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II – na remessa interna, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações e prestações anteriores, relativas à mercadoria transferida. § 1º – Na hipótese do inciso II do caput, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre os créditos e a mercadoria transferida, o crédito a transferir será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data da transferência sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente. § 2º – O crédito transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 3º – A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às regras previstas neste regulamento aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. § 4º – Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF-e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e. § 5º – O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria. § 6º – O disposto neste artigo não se aplica às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.930 /2024