Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.930 de 30 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 137 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º: "Art. 137 – (...) § 2º – (...) I – (...) b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 5º; (...) § 5º – O disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º não se aplica ao contribuinte não optante pela equiparação de que trata o art. 153-B deste regulamento, nas transferências interestaduais de mercadorias.".